Decisão TJSC

Processo: 5054647-68.2022.8.24.0930

Recurso: recurso

Relator:

Órgão julgador: Turma, julgado em 17/05/2016, DJe 23/05/2016). HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, ApCiv 5000457-41.2018.8.24.0011, 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, Relator para Acórdão SILVIO FRANCO, julgado em 08/08/2024).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:6995758 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5054647-68.2022.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por Banco Bradesco S.A. contra a sentença que extinguiu, com fundamento no adimplemento da obrigação, cumprimento de sentença ajuizado em desfavor de B. A. D. S. e outra (evento 114, SENT1). Em suas razões, o apelante afirma que houve apenas a satisfação parcial da obrigação, o que não autoriza a extinção do processo executivo. Alega que ainda persistem valores em aberto, tendo havido apenas o levantamento da quantia já depositada em juízo.

(TJSC; Processo nº 5054647-68.2022.8.24.0930; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 17/05/2016, DJe 23/05/2016). HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, ApCiv 5000457-41.2018.8.24.0011, 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, Relator para Acórdão SILVIO FRANCO, julgado em 08/08/2024).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6995758 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5054647-68.2022.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por Banco Bradesco S.A. contra a sentença que extinguiu, com fundamento no adimplemento da obrigação, cumprimento de sentença ajuizado em desfavor de B. A. D. S. e outra (evento 114, SENT1). Em suas razões, o apelante afirma que houve apenas a satisfação parcial da obrigação, o que não autoriza a extinção do processo executivo. Alega que ainda persistem valores em aberto, tendo havido apenas o levantamento da quantia já depositada em juízo. Requer o provimento da insurgência, com a consequente desconstituição da decisão a quo (evento 123, APELAÇÃO1). Foram oferecidas contrarrazões (evento 132, CONTRAZAP1). É o relatório. O cumprimento de sentença foi extinto, sob o entendimento de que o valor devido pelas requeridas teria sido satisfeito. Ao consultar os autos, verificou-se que não houve impugnação à penhora efetivada, sobrevindo decisão que determinou a expedição do alvará dos valores bloqueados, conforme requerido pelo exequente, que, na mesma oportunidade, pugnou que, deferido o pedido e tomadas as providências cabíveis, o feito tivesse prosseguimento (evento 87, PED EXP ALV LEV1). Na sequência, o apelante foi intimado para, em 15 dias, apresentar demonstrativo de débito atualizado de eventual saldo pendente, sob pena de o seu silêncio ser interpretado como pedido de extinção pelo pagamento/renúncia de saldo remanescente (evento 99, ATOORD1). O prazo transcorreu em branco. Sobreveio a entrega da tutela jurisdicional nos termos expostos. Não obstante,  Na falta de presunção legal de pagamento, nem mesmo a intimação pessoal do credor autoriza a extinção da execução, pela satisfação das obrigações, nos termos do art. 924, II, do CPC/2015, porque a extinção da execução, pelo satisfação das obrigações, na forma do art. 924, II, do CPC/2015, depende de sua comprovação nos autos, salvo nas hipóteses em que os elementos constantes dos autos se mostrarem aptos a admitir presente hipótese de presunção legal dessa ocorrência – [...]. (TJSP;  Apelação Cível 0002032-70.2003.8.26.0390; Relator (a): Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Nova Granada - Vara Única; Data do Julgamento: 28/09/2020; Data de Registro: 29/09/2020) Ainda sobre o assunto, colhe-se da jurisprudência do Superior CONTRA PARTICULAR PARA COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PROCESSO EXTINTO COM FUNDAMENTO NA PRESUNÇÃO DA QUITAÇÃO DA DÍVIDA ANTE O SILÊNCIO DA PARTE EXEQUENTE INTIMADA PARA INFORMAR A RESPEITO. IMPOSSIBILIDADE. SILÊNCIO INSUFICIENTE PARA RECONHECER A TOTALIDADE DO PAGAMENTO DO DÉBITO. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA NOS AUTOS QUE REVELA A AUSÊNCIA DO PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA. BLOQUEIO DE SALDO EM CONTA BANCÁRIA INSUFICIENTE PARA QUITAÇÃO DO DÉBITO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Nos termos da jurisprudência do Superior , rel. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 13-06-2024). Na falta de presunção legal, nem mesmo a intimação pessoal do credor autoriza a extinção pelo pagamento se os documentos e alegações do devedor não se mostrarem aptos a permitir tal conclusão (REsp 1513263/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 17/05/2016, DJe 23/05/2016). HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, ApCiv 5000457-41.2018.8.24.0011, 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, Relator para Acórdão SILVIO FRANCO, julgado em 08/08/2024). Ante o exposto, não há dúvida de que a sentença deve ser desconstituída, sobretudo porque em manifesto confronto com firme jurisprudência deste Tribunal. Logo, com fundamento no art. 132, XVI, do RITJSC, dou provimento ao recurso para desconstituir a decisão, com o consequente retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito. Intimem-se.   assinado por SORAYA NUNES LINS, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6995758v6 e do código CRC df0ef22d. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): SORAYA NUNES LINS Data e Hora: 11/11/2025, às 19:45:55     5054647-68.2022.8.24.0930 6995758 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:23:35. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas